domingo, 28 de março de 2010

Comercialização de bebidas alcoolicas em rodovias federais

DECRETO Nº 6.489, DE 19 DE JUNHO DE 2008

Regulamenta a Lei no 11.705, de 19 de junho de 2008,
no ponto em que restringe a comercialização de bebidas
alcoólicas em rodovias federais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 11.705, de 19 de junho de 2008,
DECRETA :

Art. 1o São vedados, na faixa de domínio de rodovia federal ou em terrenos contíguos à faixa
de domínio com acesso direto à rodovia, a venda varejista ou o oferecimento para consumo de
bebidas alcoólicas no local.

§ 1o A violação do disposto no caput implica multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos
reais).

§ 2o Em caso de reincidência, dentro do prazo de doze meses, a multa será aplicada
em dobro e suspensa a autorização para acesso à rodovia.

§ 3o Considera-se como para consumo no local a disponibilização de ambiente e
condições para consumo na área interna ou externa do estabelecimento comercial.

Art. 2o Não se aplica o disposto neste Decreto em área urbana.

Art. 3o Para os efeitos deste Decreto, adotam-se as seguintes definições:

I - faixa de domínio: superfície lindeira às vias rurais, incluindo suas vias arteriais, locais
e coletoras, delimitada por lei específica e sob responsabilidade do órgão ou entidade de
trânsito competente com circunscrição sobre a via;

II - local contíguo à faixa de domínio com acesso direto à rodovia: área lindeira à faixa
de domínio, na qual o acesso ou um dos acessos seja diretamente por meio da rodovia ou da
faixa de domínio;

III - bebidas alcoólicas: bebidas potáveis que contenham álcool em sua composição,

com grau de concentração igual ou acima de meio grau Gay-Lussac; e
IV - área urbana de rodovia: trecho da rodovia limítrofe com áreas definidas pela
legislação do Município ou do Distrito Federal como área urbana.
Parágrafo único. Caso o Município não possua legislação definindo sua área urbana, a
proibição ocorrerá em toda extensão da rodovia no Município respectivo.

Art. 4o Ressalvado o disposto no art. 2o, o estabelecimento comercial situado na faixa de
domínio de rodovia federal ou em local contíguo à faixa de domínio com acesso direto à
rodovia que inclua entre sua atividade a venda ou o fornecimento de bebidas ou alimentos
deverá fixar, em local de ampla visibilidade, aviso da vedação de que trata o art. 1o.

§ 1o Para os fins do caput, considera-se de ampla visibilidade o aviso com dimensão
mínima de duzentos e dez por duzentos e noventa e sete milímetros, fixado no ponto de maior
circulação de pessoas e com letras de altura mínima de um centímetro.

§ 2o Do aviso deverá constar, no mínimo, o texto “É proibida a venda varejista ou o
oferecimento de bebidas alcoólicas para consumo neste local. Pena: Multa de R$ 1.500,00.
Denúncias: Disque 191 - Polícia Rodoviária Federal”.

§ 3o O descumprimento do disposto neste artigo implica multa de R$ 300,00 (trezentos
reais).

Art. 5o Compete à Polícia Rodoviária Federal fiscalizar, aplicar e arrecadar as multas previstas
neste Decreto.

§ 1o A União poderá firmar convênios com os Estados ou o Distrito Federal, para que
exerçam a fiscalização e apliquem as multas de que tratam os arts. 1o e 4o deste Decreto em
rodovias federais nas quais o patrulhamento ostensivo não esteja sendo realizado pela Polícia
Rodoviária Federal.

§ 2o Para exercer a fiscalização, a Polícia Rodoviária Federal, ou o ente conveniado,
deverá observar a legislação municipal que delimita as áreas urbanas.

§ 3o Esgotado o prazo para o recolhimento da penalidade imposta sem que o infrator
tenha providenciado o pagamento devido, a Polícia Rodoviária Federal encaminhará os
processos que culminaram nas sanções constituídas à Procuradoria da Fazenda Nacional do
respectivo Estado, para efeitos de inscrição em dívida ativa.

Art. 6o Configurada a reincidência, a Polícia Rodoviária Federal, ou o ente conveniado, comunicará
ao Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT ou, quando se tratar de rodovia
concedida, à Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, para aplicação da penalidade de
suspensão da autorização para acesso à rodovia.

§ 1o A suspensão da autorização para acesso à rodovia dar-se-á pelo prazo de:
I - noventa dias, caso não tenha ocorrido suspensão anterior; ou
II - um ano, caso tenha ocorrido outra suspensão nos últimos dois anos.

§ 2o Compete ao DNIT ou, quando se tratar de rodovia concedida, à ANTT
providenciar o bloqueio físico do acesso, com apoio da Polícia Rodoviária Federal.

Art. 7o Quando a Polícia Rodoviária Federal constatar o descumprimento do disposto neste
Decreto, será determinada a imediata retirada dos produtos expostos à venda ou ofertados
para o consumo e a cessação de qualquer ato de venda ou oferecimento para consumo deles,
lavrando-se auto de infração.

§ 1o No caso de desobediência da determinação de que trata o caput, o policial
rodoviário federal responsável pela fiscalização adotará as providências penais cabíveis.

§ 2o O auto de infração de que trata este artigo serve de notificação, ainda que
recebido por preposto ou empregado, marcando o início do prazo de trinta dias para
oferecimento de defesa mediante petição dirigida ao Superintendente ou Chefe de Distrito da
Unidade Regional do Departamento de Polícia Rodoviária Federal com circunscrição sobre a
via.

§ 3o Julgado procedente o auto de infração, o Superintendente ou Chefe de Distrito da
Unidade Regional do Departamento de Polícia Rodoviária Federal com circunscrição sobre a
via aplicará a penalidade cabível, expedindo a respectiva notificação ao infrator, mediante
ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que
assegure a certeza da ciência do interessado.

§ 4o Da notificação de que trata o § 3o, deverá constar o prazo mínimo de trinta dias
para interposição de recurso, que será contado a partir da ciência da decisão que impôs a
penalidade.

§ 5o A notificação deverá ser acompanhada da respectiva Guia para Recolhimento da
União - GRU, com prazo mínimo de trinta dias para pagamento da multa.

§ 6o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a
reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará ao Diretor-Geral do Departamento de
Polícia Rodoviária Federal, responsável pelo seu julgamento.

§ 7o O Diretor-Geral do Departamento de Polícia Rodoviária Federal poderá delegar a
competência prevista no § 6o.

§ 8o O julgamento do recurso de que trata o § 6o encerra a esfera administrativa de
julgamento.

§ 9o A impugnação e o recurso de que trata este artigo têm efeito suspensivo sobre a
penalidade de multa.

§ 10. No tocante à penalidade de suspensão da autorização para acesso à rodovia,
presente dúvida razoável sobre a correção da autuação e havendo justo receio de prejuízo de
difícil ou incerta reparação decorrente da execução da medida, a autoridade recorrida ou a
imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo à impugnação e ao
recurso.

§ 11. O procedimento administrativo relativo às autuações por infração ao disposto na

Lei no 11.705, de 19 de junho de 2008, obedecerá, no que couber, às disposições da Lei no
9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Art. 8o Do auto de infração deverão constar as seguintes informações:
I - data, hora e local do cometimento da infração;
II - descrição da infração praticada e dispositivo legal violado;
III - identificação da pessoa jurídica, com razão social e CNPJ, ou da pessoa física,
com CPF e documento de identidade, sempre que possível;
IV - identificação do Policial Rodoviário Federal responsável pela autuação, por meio
de assinatura e matrícula, bem como da Delegacia e da respectiva Unidade Regional com
circunscrição no local da infração; e
V - assinatura, sempre que possível, do responsável ou preposto que esteja
trabalhando no local em que foi constatada a infração.

Art. 9o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Fica revogado o Decreto no 6.366, de 30 de janeiro de 2008.

Brasília, 19 de junho de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Alfredo Nascimento
José Gomes Temporão
Marcio Fortes de Almeida
Jorge Armando Felix

Lei Seca

DECRETO Nº 6.488, DE 19 DE JUNHO DE 2008

Regulamenta os arts. 276 e 306 da Lei no 9.503, de 23
de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro,
disciplinando a margem de tolerância de álcool no
sangue e a equivalência entre os distintos testes de
alcoolemia para efeitos de crime de trânsito.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 276 e 306 da Lei no 9.503, de 23 de setembro
de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro,

DECRETA:
Art. 1o Qualquer concentração de álcool por litro de sangue sujeita o condutor às penalidades
administrativas do art. 165 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito
Brasileiro, por dirigir sob a influência de álcool.

§ 1o As margens de tolerância de álcool no sangue para casos específicos serão
definidas em resolução do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, nos termos de
proposta formulada pelo Ministro de Estado da Saúde.

§ 2o Enquanto não editado o ato de que trata o § 1o, a margem de tolerância será de
duas decigramas por litro de sangue para todos os casos.

§ 3o Na hipótese do § 2o, caso a aferição da quantidade de álcool no sangue seja feito
por meio de teste em aparelho de ar alveolar pulmonar (etilômetro), a margem de tolerância
será de um décimo de miligrama por litro de ar expelido dos pulmões.

Art. 2o Para os fins criminais de que trata o art. 306 da Lei no 9.503, de 1997 - Código de
Trânsito Brasileiro, a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia é a seguinte:

I - exame de sangue: concentração igual ou superior a seis decigramas de álcool por
litro de sangue; ou

II - teste em aparelho de ar alveolar pulmonar (etilômetro): concentração de álcool igual
ou superior a três décimos de miligrama por litro de ar expelido dos pulmões.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de junho de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
José Gomes Temporão
Marcio Fortes de Almeida
Jorge Armando Felix
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.6.2008

Pesquisa traça perfil de motoristas que usam


Extraído de: Governo do Estado do Mato Grosso do Sul - 27 de Março de 2010
Brasília (DF) -
O estudo Uso de bebidas alcoólicas e outras drogas nas rodovias brasileiras divulgado esta semana, em Brasília, revelou que, motoristas que transitam em rodovias federais e ingeriram álcool ou outras drogas apresentaram índices de transtorno psiquiátricos mais elevados do que àqueles que não fizeram uso de drogas nenhuma (sóbrios).

O levantamento revelou ainda que os motoristas particulares que trafegam nas rodovias consomem mais álcool do que caminhoneiros e condutores de ônibus. Porém os caminhoneiros consomem mais anfetaminas do que outros condutores.

A pesquisa foi desenvolvida pela Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas (Senad), em parceria com o Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania (Pronasci), do Ministério da Justiça, o Departamento de Polícia Federal (DPF), o Departamento de Polícia Rodoviária Federal (DPRF), a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e o Departamento Nacional de Trânsito (Denatran).

Realizado pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, o estudo tem como objetivo ampliar o conhecimento científico sobre o tema, além de orientar e legitimar a elaboração de políticas públicas, capazes de prevenir e reduzir os danos causados pela perigosa associação entre álcool, outras drogas e trânsito.

A pesquisa entrevistou 8 mil condutores de veículos (carros, caminhões, motos, ônibus) em rodovias federais dos 27 estados do país. Sobre o período de consumo, a pesquisa apontou que as taxas de uso das substâncias entre os brasileiros abordados foram maiores à noite nas rodovias (7,3% após às 20h) e mais baixas nas sextas-feiras e sábados (- 4,8 %).
Além disso, 25% dos motoristas entrevistados admitiram ter consumido cinco ou mais doses de bebidas alcoólicas entre duas e oito vezes no último mês. De 55% a 60% dos motoristas disseram que bebiam de 7 a 15 doses de álcool em um dia típico de consumo.

Para o chefe do Gabinete de Segurança Institucional (GSI), general Jorge Félix, a pesquisa impõe o debate público e aponta para a necessidade de formulação de políticas governamentais. No Brasil, nos últimos anos, os acidentes de trânsito foram responsáveis pela perda anual média de mais 30 mil vidas, sendo a nona causa de morte e a segunda entre as causas externas, as chamadas mortes evitáveis.

Outro perfil traçado na pesquisa identificou que, em geral, motoristas particulares apresentam um comportamento mais liberal em relação ao álcool (consumo, abuso, positividade de alcoolemia) quando comparados com motoristas profissionais.

A secretária nacional de Políticas sobre Drogas da Presidência da República, Paulina Duarte, disse que o governo federal está atento para este tema. Ela citou a instituição da lei 11.705, conhecida como a Lei Seca. Por meio da Polícia Rodoviária Federal distribuímos 10 mil etilômetros e faremos a capacitação de todos os agentes para que atuem nas rodovias com uma abordagem mais educativa junto aos condutores, entre outras estratégias, explicou ela.

O secretário-executivo do Pronasci, Ronaldo Teixeira, ressaltou ainda a implantação do projeto piloto Unidade de Pronto-Atendimento ao Cidadão da PRF (Unaci), no Paraná. Houve investimento do Pronasci, com mais viaturas, capacitação e bafômetros. Essa iniciativa contribuiu para a redução dos índices de acidentes de trânsito na região.
Método

As oito mil entrevistas foram realizadas, entre 2008 e 2009, nas rodovias federais das 27 capitais brasileiras, abrangendo motoristas de carros, motos, ônibus e caminhões particulares e profissionais - e, na cidade de Porto Alegre (RS) abrangendo motoboys, vítimas de acidentes de trânsito, condutores de veículos freqüentadores de bares e restaurantes e amostras da população de não condutores.

Para ter acesso à pesquisa busque site
Com informações do Ministério da Justiça (MJ)
Autor: Nadjanara Morbeck

Pesquisa revela que 25% dos motoristas admitem ingerir bebida alcoólica

Pedro Rocha Franco - Estado de Minas
Publicação: 23/03/2010 06:40 Atualização: 23/03/2010 07:05

A Lei Seca, que entrou em vigor em junho de 2008, tinha a pretensão de criar novo comportamento entre os motoristas brasileiros: longe do álcool e menos vulneráveis aos riscos de acidentes.

De início, a percepção foi de uma mudança drástica na atitude dos condutores, mas, aos poucos, o afrouxamento na vigilância indicava o retorno da situação de risco, principalmente por causa dos excessos cometidos por parcela dos condutores, o que coloca em risco os demais.

De acordo com o estudo “Impacto do uso de bebidas alcoólicas e outras substâncias no trânsito brasileiro”, divulgado pela Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas (Senad), órgão vinculado ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, um de cada quatro motoristas, ou seja, 25% de 8 mil entrevistados em rodovias federais admitiram ter consumido cinco ou mais doses de bebida alcóolica de duas e oito vezes em um mês.Se o risco já pode ser considerado exagerado, é preciso cautela para dirigir com atenção redobrada: mais da metade dos condutores diz ingerir de sete a 15 doses de álcool em encontro com amigos.

O consumo de álcool tem prevalência maior à noite. Depois das 20h, 7,3% dos entrevistados teve exame de alcoolemia positivo, enquanto, antes desse horário, a taxa caía para 3,3%.Três efeitos são sensivelmente percebidos entre os motoristas que ingeriram álcool: aumento da taxa de erros, violação das leis e mais agressividade.

Segundo o pesquisador da Associação Brasileira Comunitária para a Prevenção do Abuso de Drogas (Abraço), Valdir Ribeiro Campos, responsável por estudos sobre o tema desde 2005, as chamadas drogas privativas alteram a capacidade crítica da pessoa, pois atuam diretamente no sistema nervoso. “As pessoas passam a atuar de forma impulsiva, agressiva, sem avaliar os riscos”, explica. Ele indica a necessidade de se manter o mesmo ambiente de vigilância permanente do começo da Lei Seca. “A nova legislação criou um clima de mudança, mas, com o tempo, a falta de fiscalização e políticas de prevenção fez com que muitos motoristas voltassem ao comportamento inicial”, diz.Além disso, o uso do álcool reflete na saúde das pessoas.

Diagnóstico de transtornos psiquiátricos são comuns entre os motoristas que apresentam resultados mais altos para testes de álcool ou drogas na saliva. A depressão e o transtorno de personalidade antissocial são doenças identificadas entre os motoristas alcoolizados.CidadesEntre 2008 e 2009, os pesquisadores fizeram 8 mil entrevistas nas rodovias federais que cortam as 27 capitais brasileiras.

Foram ouvidos motoristas de carros, motos, ônibus e caminhões e, especificamente em Porto Alegre (RS), as questões foram levadas a motoboys, vítimas de acidentes de trânsito, e a condutores de veículos frequentadores de bares e restaurantes. Num comparativo entre os resultados obtidos na cidade e na estrada que corta o estado gaúcho, o número de motoristas alcoolizados se mostrou mais frequente no centro urbano, o que expõe ainda mais a condição crítica. Na capital do Rio Grande do Sul, 32% das vítimas fatais de acidentes de trânsito apresentaram amostras de álcool no sangue nos resultados do exame de necropsia, com mais incidência entre jovens.