Regulamenta a Lei no 11.705, de 19 de junho de 2008,
no ponto em que restringe a comercialização de bebidas
alcoólicas em rodovias federais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 11.705, de 19 de junho de 2008,
DECRETA :
Art. 1o São vedados, na faixa de domínio de rodovia federal ou em terrenos contíguos à faixa
de domínio com acesso direto à rodovia, a venda varejista ou o oferecimento para consumo de
bebidas alcoólicas no local.
§ 1o A violação do disposto no caput implica multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos
reais).
§ 2o Em caso de reincidência, dentro do prazo de doze meses, a multa será aplicada
em dobro e suspensa a autorização para acesso à rodovia.
§ 3o Considera-se como para consumo no local a disponibilização de ambiente e
condições para consumo na área interna ou externa do estabelecimento comercial.
Art. 2o Não se aplica o disposto neste Decreto em área urbana.
Art. 3o Para os efeitos deste Decreto, adotam-se as seguintes definições:
I - faixa de domínio: superfície lindeira às vias rurais, incluindo suas vias arteriais, locais
e coletoras, delimitada por lei específica e sob responsabilidade do órgão ou entidade de
trânsito competente com circunscrição sobre a via;
II - local contíguo à faixa de domínio com acesso direto à rodovia: área lindeira à faixa
de domínio, na qual o acesso ou um dos acessos seja diretamente por meio da rodovia ou da
faixa de domínio;
III - bebidas alcoólicas: bebidas potáveis que contenham álcool em sua composição,
com grau de concentração igual ou acima de meio grau Gay-Lussac; e
IV - área urbana de rodovia: trecho da rodovia limítrofe com áreas definidas pela
legislação do Município ou do Distrito Federal como área urbana.
Parágrafo único. Caso o Município não possua legislação definindo sua área urbana, a
proibição ocorrerá em toda extensão da rodovia no Município respectivo.
Art. 4o Ressalvado o disposto no art. 2o, o estabelecimento comercial situado na faixa de
domínio de rodovia federal ou em local contíguo à faixa de domínio com acesso direto à
rodovia que inclua entre sua atividade a venda ou o fornecimento de bebidas ou alimentos
deverá fixar, em local de ampla visibilidade, aviso da vedação de que trata o art. 1o.
§ 1o Para os fins do caput, considera-se de ampla visibilidade o aviso com dimensão
mínima de duzentos e dez por duzentos e noventa e sete milímetros, fixado no ponto de maior
circulação de pessoas e com letras de altura mínima de um centímetro.
§ 2o Do aviso deverá constar, no mínimo, o texto “É proibida a venda varejista ou o
oferecimento de bebidas alcoólicas para consumo neste local. Pena: Multa de R$ 1.500,00.
Denúncias: Disque 191 - Polícia Rodoviária Federal”.
§ 3o O descumprimento do disposto neste artigo implica multa de R$ 300,00 (trezentos
reais).
Art. 5o Compete à Polícia Rodoviária Federal fiscalizar, aplicar e arrecadar as multas previstas
neste Decreto.
§ 1o A União poderá firmar convênios com os Estados ou o Distrito Federal, para que
exerçam a fiscalização e apliquem as multas de que tratam os arts. 1o e 4o deste Decreto em
rodovias federais nas quais o patrulhamento ostensivo não esteja sendo realizado pela Polícia
Rodoviária Federal.
§ 2o Para exercer a fiscalização, a Polícia Rodoviária Federal, ou o ente conveniado,
deverá observar a legislação municipal que delimita as áreas urbanas.
§ 3o Esgotado o prazo para o recolhimento da penalidade imposta sem que o infrator
tenha providenciado o pagamento devido, a Polícia Rodoviária Federal encaminhará os
processos que culminaram nas sanções constituídas à Procuradoria da Fazenda Nacional do
respectivo Estado, para efeitos de inscrição em dívida ativa.
Art. 6o Configurada a reincidência, a Polícia Rodoviária Federal, ou o ente conveniado, comunicará
ao Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT ou, quando se tratar de rodovia
concedida, à Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, para aplicação da penalidade de
suspensão da autorização para acesso à rodovia.
§ 1o A suspensão da autorização para acesso à rodovia dar-se-á pelo prazo de:
I - noventa dias, caso não tenha ocorrido suspensão anterior; ou
II - um ano, caso tenha ocorrido outra suspensão nos últimos dois anos.
§ 2o Compete ao DNIT ou, quando se tratar de rodovia concedida, à ANTT
providenciar o bloqueio físico do acesso, com apoio da Polícia Rodoviária Federal.
Art. 7o Quando a Polícia Rodoviária Federal constatar o descumprimento do disposto neste
Decreto, será determinada a imediata retirada dos produtos expostos à venda ou ofertados
para o consumo e a cessação de qualquer ato de venda ou oferecimento para consumo deles,
lavrando-se auto de infração.
§ 1o No caso de desobediência da determinação de que trata o caput, o policial
rodoviário federal responsável pela fiscalização adotará as providências penais cabíveis.
§ 2o O auto de infração de que trata este artigo serve de notificação, ainda que
recebido por preposto ou empregado, marcando o início do prazo de trinta dias para
oferecimento de defesa mediante petição dirigida ao Superintendente ou Chefe de Distrito da
Unidade Regional do Departamento de Polícia Rodoviária Federal com circunscrição sobre a
via.
§ 3o Julgado procedente o auto de infração, o Superintendente ou Chefe de Distrito da
Unidade Regional do Departamento de Polícia Rodoviária Federal com circunscrição sobre a
via aplicará a penalidade cabível, expedindo a respectiva notificação ao infrator, mediante
ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que
assegure a certeza da ciência do interessado.
§ 4o Da notificação de que trata o § 3o, deverá constar o prazo mínimo de trinta dias
para interposição de recurso, que será contado a partir da ciência da decisão que impôs a
penalidade.
§ 5o A notificação deverá ser acompanhada da respectiva Guia para Recolhimento da
União - GRU, com prazo mínimo de trinta dias para pagamento da multa.
§ 6o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a
reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará ao Diretor-Geral do Departamento de
Polícia Rodoviária Federal, responsável pelo seu julgamento.
§ 7o O Diretor-Geral do Departamento de Polícia Rodoviária Federal poderá delegar a
competência prevista no § 6o.
§ 8o O julgamento do recurso de que trata o § 6o encerra a esfera administrativa de
julgamento.
§ 9o A impugnação e o recurso de que trata este artigo têm efeito suspensivo sobre a
penalidade de multa.
§ 10. No tocante à penalidade de suspensão da autorização para acesso à rodovia,
presente dúvida razoável sobre a correção da autuação e havendo justo receio de prejuízo de
difícil ou incerta reparação decorrente da execução da medida, a autoridade recorrida ou a
imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo à impugnação e ao
recurso.
§ 11. O procedimento administrativo relativo às autuações por infração ao disposto na
Lei no 11.705, de 19 de junho de 2008, obedecerá, no que couber, às disposições da Lei no
9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 8o Do auto de infração deverão constar as seguintes informações:
I - data, hora e local do cometimento da infração;
II - descrição da infração praticada e dispositivo legal violado;
III - identificação da pessoa jurídica, com razão social e CNPJ, ou da pessoa física,
com CPF e documento de identidade, sempre que possível;
IV - identificação do Policial Rodoviário Federal responsável pela autuação, por meio
de assinatura e matrícula, bem como da Delegacia e da respectiva Unidade Regional com
circunscrição no local da infração; e
V - assinatura, sempre que possível, do responsável ou preposto que esteja
trabalhando no local em que foi constatada a infração.
Art. 9o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Fica revogado o Decreto no 6.366, de 30 de janeiro de 2008.
Brasília, 19 de junho de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Alfredo Nascimento
José Gomes Temporão
Marcio Fortes de Almeida
Jorge Armando Felix
