domingo, 28 de março de 2010

Lei Seca

DECRETO Nº 6.488, DE 19 DE JUNHO DE 2008

Regulamenta os arts. 276 e 306 da Lei no 9.503, de 23
de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro,
disciplinando a margem de tolerância de álcool no
sangue e a equivalência entre os distintos testes de
alcoolemia para efeitos de crime de trânsito.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 276 e 306 da Lei no 9.503, de 23 de setembro
de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro,

DECRETA:
Art. 1o Qualquer concentração de álcool por litro de sangue sujeita o condutor às penalidades
administrativas do art. 165 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito
Brasileiro, por dirigir sob a influência de álcool.

§ 1o As margens de tolerância de álcool no sangue para casos específicos serão
definidas em resolução do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, nos termos de
proposta formulada pelo Ministro de Estado da Saúde.

§ 2o Enquanto não editado o ato de que trata o § 1o, a margem de tolerância será de
duas decigramas por litro de sangue para todos os casos.

§ 3o Na hipótese do § 2o, caso a aferição da quantidade de álcool no sangue seja feito
por meio de teste em aparelho de ar alveolar pulmonar (etilômetro), a margem de tolerância
será de um décimo de miligrama por litro de ar expelido dos pulmões.

Art. 2o Para os fins criminais de que trata o art. 306 da Lei no 9.503, de 1997 - Código de
Trânsito Brasileiro, a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia é a seguinte:

I - exame de sangue: concentração igual ou superior a seis decigramas de álcool por
litro de sangue; ou

II - teste em aparelho de ar alveolar pulmonar (etilômetro): concentração de álcool igual
ou superior a três décimos de miligrama por litro de ar expelido dos pulmões.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de junho de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
José Gomes Temporão
Marcio Fortes de Almeida
Jorge Armando Felix
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.6.2008

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